Dudu Barbosa e Valdomiro Bozó podem perder seus mandatos

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O vereador Marcos Zanetti, relator da Representação nº 1 de 2025 no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, protocolou na tarde de quinta-feira (19) seu parecer, recomendando a perda de mandato dos vereadores Dudu Barbosa e Valdomiro Bozó

Eles são investigados desde o ano passado por suspeita de violação dos princípios da Administração Pública e indícios de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal).

Segundo Zanetti, os parlamentares teriam solicitado R$ 300.000,00 para a aprovação de um projeto de lei, colocando interesses pessoais acima do interesse público. Ele menciona que a reunião, que acontece no dia 31 de outubro de 2024, materializa a conduta delituosa praticada pelos vereadores investigados. “Situação fática que foi gravada pela vítima, cuja transcrição está juntada nos autos da ação criminal devidamente periciada pelo Gaeco e que constituem prova inequívoca do pedido de vantagem indevida”.
A prática envolvia a aprovação do PL para realizar a servidão de passagem concedida pelo Município de Toledo à empresa Toledo Energia Renovável Ltda para viabilizar a implantação de uma Central de Geração Hidrelétrica, materializada na Lei “R” nº 34, de 2019, posteriormente modificada pela Lei 2.966, de 18 de agosto de 2025 (Projeto de Lei nº 21/2025), que na verdade é cópia integral do Projeto de Lei 149/2024.

Marcos Zanetti destaca que o valor de R$ 300.000,00, como custo da reforma do Parque Genovefa Pizzato, surgiu somente após a solicitação da vantagem indevida, possivelmente porque, diante da recusa da vítima, os réus buscavam criar justificativas e dar ares de legitimidade ao teor da reunião.

O relator afirma ainda que a defesa não apresentou provas consistentes e que as testemunhas indicadas ou têm vínculos pessoais com os investigados, ou interesses contrários à instalação da usina, tornando seu depoimento irrelevante para o caso.

Além disso, Marcos Zanetti explica que o comportamento dos vereadores evidencia que eles sobrepuseram os interesses próprios acima do interesse público, restando evidente a gravidade e ilegalidade da conduta praticada.

“A tese defensiva apresentada pelos representantes não consegue criar musculatura suficiente para se sustentar. As testemunhas arroladas pela defesa, ou tem ligação particular e pessoal com os representados, ou sente-se prejudicada com a instalação da usina, sendo que ambas não se conectam com o fato delituoso investigado, logo, não podem ser objeto real e probatório de análise neste processo disciplinar”, pontua o relator.

TRANSAÇÕES – Marcos Zanetti explica que o contexto fático probatório, endossado pelo receio de estar sendo investigado pela Polícia Federal, que culminou com a subtração de aparelhos celulares e, posteriormente, guardados em uma gaveta; a técnica de escrever o valor do pedido de propina em um papel para evitar pronunciar o valor solicitado, a matemática financeira voltada à divisão de valores por “sete”, o pedido de propina classificado como “caridade”, a expressão “eu tenho bastante boca aqui dentro pra (…)” que é uma conhecida forma coloquial de dizer que a pessoa tem muitas pessoas dependentes dela financeiramente, a expressão “você sabe como é o jogo”, a fala “(…) já mata na CCJ agora” e toda a condução do diálogo, com a conotação de quem tinha o poder de resolver a situação de maneira a baratear o custo para o empresário, é conduta clássica de transações ilícitas que deixam explícita a intenção dolosa dos representados.

“Nunca é demais ressaltar que todas essas frases estão disponíveis na íntegra no documento de caráter sigiloso, mas que todos os conselheiros receberam e que compõe o relatório informativo nº 72/2025, que traz a transcrição de mídia contendo captação ambiental, do Procedimento Administrativo nº 0030.25.000882-5, do áudio da referida gravação que foi submetido à transcrição, e, posteriormente, conferido por residente jurídico e revisado por servidor técnico, sendo devidamente assinado por dois membros do GAECO – Núcleo Regional de Cascavel”, recorda o relator.

Ele esclarece que a oitiva do empresário Gilberto e das testemunhas arroladas pelos representados foi devidamente gravada e acompanhada pelo corpo técnico da Casa de Leis, sendo que posteriormente os representados também foram ouvidos e exerceram seu direito de autodefesa. “Os representados e o Sr. Gilberto confirmaram a existência da reunião, e que as vozes da gravação eram deles, confirmando inclusive a própria menção dos valores: R$ 300.000,00. Sobre esses valores, os representados justificaram que tal montante se referiria a uma obra e não a pedido de propina, e que a frase ‘divide por sete’ se referiria a ganhos políticos para vereadores da região, e não divisão de dinheiro de propina. Basicamente os representados buscaram sustentar sua tese de defesa alegando que toda a situação era sobre a fiscalização das contrapartidas que a empresa teria deixado de cumprir, de acordo com a Lei que autorizou a primeira passagem dos tubos no ano de 2019”.

O vereador pontua que “o curioso é que, diante de tantas alegações sobre este fato, não apresentaram nenhum documento assinado por eles que efetivamente pudesse comprovar que estavam fiscalizando o não cumprimento das contrapartidas. Não existe nenhuma denúncia no Ministério Público, IAT, Secretaria de Meio Ambiente, ou outro órgão que pudesse auxiliar na fiscalização. Nem mesmo um ofício do gabinete dos vereadores para que pudesse embasar tais alegações, com data anterior a denúncia”.

No documento, Marcos Zanetti cita que as contrapartidas, “segundo a Lei R 34/2019, em seu art. 3º seriam: implantar um parque de visitação e turismo, obras para solucionar o problema de enchentes do local, criar um memorial para reviver a memória da antiga usina e tomar medidas permanentes de preservação e defesa do meio ambiente”.

Ele reitera que “não foi apresentado nenhum documento assinado por qualquer dos vereadores representados que pudesse solidificar essa tese de defesa nesse tempo, até o dia da gravação do diálogo. Razão que corrobora com a tese de que somente depois da desconfiança da denúncia é que buscaram criar meios de se proteger temendo a acusação”.

RESULTADOS – De acordo com o relator, o parecer tem por finalidade analisar, sob a perspectiva do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Toledo (Resolução nº 16/2021), os fatos descritos na Representação, analisando todo o conteúdo probatório trazido ao processo disciplinar e buscando identificar se houve ou não infrações ético-disciplinares relacionadas as condutas narradas dos representados.

“O meu voto possui caráter de natureza técnico-jurídico, realizado diante de uma análise minuciosa e autônoma dos fatos, totalmente independente da esfera penal e judicial atrelada ao caso, limitando-se exclusivamente à verificação da infração étnica-disciplinar da conduta dos representados, nos termos estritos do Código de Ética e Decoro Parlamentar. Analisei cuidadosamente a conduta dos representados, se seus atos atentaram ou não contra o decoro parlamentar, e verifiquei quais as penalidades seriam passíveis de serem aplicadas diante da constatação de ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar”.

O vereador ainda considerou “os documentos judiciais apresentados e juntados a este processo, inclusive os judiciais, visto que esta análise conjunta permitiu contrapor os depoimentos com a degravação do áudio da reunião que ensejou a denúncia no Ministério Público. Também foram consideradas as alegações finais apresentada pelos representados e as alegações finais do Ministério Público referentes ao processo judicial envolvendo os vereadores investigados, que contém narrativa detalhada sobre os fatos investigados, incluindo transcrições de diálogos, contextualização das reuniões realizadas e interpretação jurídica dos elementos probatórios”.

ALEGAÇÕES – Nas alegações finais da defesa dos vereadores Dudu Barbosa e Valdomiro Bozó foram apresentadas repetidamente os argumentos dos recursos interpostos no âmbito deste Conselho, como a inépcia da representação, nulidades, impedimentos e possíveis vícios. “Todos devidamente apreciados e deliberados pelo presidente do Conselho de Ética, pelo Conselho de Ética, e pelo Plenário (cada qual em seu teor), e alguns, inclusive, pelo próprio Poder Judiciário ao analisar Mandados de Segurança e Agravos interpostos pela defesa dos representados, e que ao final revalidaram as decisões desta Casa”.

Marcos Zanetti comenta que todos os atos provenientes deste colegiado, bem como da Presidência da Casa, do Presidente do Conselho de Ética e do Plenário, receberam até o momento o aval de órgãos externos de controle como o Ministério Público e o Poder Judiciário, e por esse motivo não serão objeto de análise, pois já foram apreciados e deliberados em seus aspectos regimentais e jurídicos.

“A defesa dos vereadores alegou ausência de provas aptas a sustentar a responsabilização ética-disciplinar na denúncia. Neste ponto, é necessário salientar que, além das denúncias e das oitivas do Conselho, foram devidamente analisadas todas as provas disponibilizadas pelo Poder Judiciário para compartilhamento de conteúdo probatório, não sendo minimamente razoável ignorar a denúncia trazida a este Conselho, visto que restou corroborada a fala do Sr. Gilberto pela gravação autêntica do diálogo que trouxe à tona o pedido de propina ensejando no crime de corrupção passiva. Portanto, completamente descabida tal alegação da defesa”.

O relator comenta que a defesa dos vereadores investigados alegou ainda ser uma versão unilateral dos fatos, ignorando toda possibilidade do contraditório e da ampla defesa oferecido tanto no Poder Legislativo quanto no Poder Judiciário para a apresentação de suas teses defensivas, o que não se mostrou verdadeiro diante da análise dos documentos acostados aos autos.

“Alegaram que a conversa gravada na denúncia dos fatos era exclusivamente sobre a contrapartida que deveria ser cumprida pela empresa, sob o argumento do exercício legítimo da fiscalização parlamentar, o que também não restou comprovado diante do conjunto probatório processual, da oitiva da suposta vítima e dos depoimentos dos representados.

Ao final a defesa pediu pela improcedência da Representação nº 1/2025 e, consequentemente, seu arquivamento”.

Conforme o vereador, foram analisadas todas as provas do caso concreto, tais como a classificação das condutas segundo sua natureza, qual seja, negociação indevida, abuso de prerrogativa e favorecimento, bem como sua classificação de acordo com os dispositivos do Código de Ética.

“Segundo a denúncia apresentada, ocorreu reunião reservada entre os vereadores Dudu Barbosa e Valdomiro Bozó e o empresário Gilberto Allievi (fato confirmado por todos os presentes), houve subtração de aparelhos celulares e sua ocultação em gaveta durante a reunião, foram solicitados valores que, apesar dos representados terem negado tal solicitação, resta claro que tratava-se de repasse de valores, perceptível diante do espanto do denunciante ao ler o valor escrito pelo vereador. Valor este que não foi em nenhum momento questionado pelos vereadores ou mesmo esclarecido nas gravações que não se tratava de um pedido de propina”, pontua Marcos Zanetti.

Ele complementa que os vereadores utilizaram seus cargos e influência institucional para negociar vantagens indevidas, caracterizando uso indevido da função pública. “O próprio comportamento dos agentes indicaria consciência da irregularidade da conduta, especialmente diante da tentativa de evitar gravações ou interceptações telefônicas. O Código de Ética da Câmara Municipal estabelece que o exercício do mandato parlamentar deve ser orientado por princípios fundamentais como a dignidade do cargo, o decoro parlamentar, a probidade administrativa, a transparência e o compromisso com o interesse público”.

O vereador destaca que os princípios formam a base normativa que orientam a atuação parlamentar e servem como parâmetro para avaliação disciplinar de condutas incompatíveis com a função pública. “A violação desses princípios, especialmente quando relacionada ao uso do cargo para obtenção de benefícios privados, evidentemente caracterizam quebra de decoro parlamentar”.

O vereador enfatiza no documento que o Código de Ética também estabelece alguns deveres fundamentais que devem ser observados pelos vereadores, como atuar sempre em estrita defesa do interesse público, exercer o mandato com honestidade e integridade, evitando conflitos entre interesses públicos e privados, visando preservar a dignidade do Poder Legislativo. “Esses deveres impõem aos parlamentares a obrigação de conduzir suas atividades com elevado padrão de moralidade pública. Qualquer comportamento que utilize o mandato como instrumento de negociação privada pode representar violação direta desses deveres.

Ao solicitarem R$ 300.000,00 do empresário, condicionando a percepção dessa vantagem pecuniária à aprovação do Projeto de Lei nº 149/2024, os representados claramente: abusaram de suas prerrogativas; perceberam vantagem indevida em proveito próprio para a aprovação do referido projeto; pleitearam, solicitaram, provocaram e sugeriram vantagem pecuniária para si para o cumprimento da sua missão e para influenciar outro vereador para o mesmo fim; praticaram ato de improbidade administrativa; praticaram irregularidades graves no desempenho do mandato que afetaram a dignidade da representação popular; usaram do cargo de presidente da Câmara e de presidente da Comissão de Finanças e Orçamento para obter favorecimento pecuniário para si”.

Com base em todo contexto probatório, o relator afirma que restam configuradas as infrações éticas gravíssimas perpetrada em conjunto pelos representados, “visto que ambos pediram propina no valor de R$ 300.000,00 para a aprovação de projeto de lei, conduta que é totalmente incompatível com o decoro parlamentar desta Casa de Leis”.

PENALIDADES – Segundo o relator Marcos Zanetti, as infrações disciplinares podem ser classificadas conforme sua gravidade, sendo consideradas infrações gravíssimas as condutas que envolvem corrupção, solicitação de vantagens indevidas ou abuso grave do cargo.

“O Código de Ética e Decoro Parlamentar deste Legislativo estabelece no seu artigo 52 as penalidades aplicáveis, sendo que o artigo 57 do Código é taxativo ao elencar a penalidade da perda do mandato para toda conduta incompatível com o decoro parlamentar. O caso em apreço envolve solicitação de vantagem indevida e mercantilização da função pública, conduta que incide claramente naquelas incompatíveis com o decoro parlamentar previstas no artigo 10, conforme claramente demonstrado neste parecer, razão pela qual a penalidade de perda do mandato é a única cabível e que deve ser aplicada ao caso”.

O parlamentar relata que além de praticar as condutas incompatíveis com o decoro parlamentar, Dudu Barbosa e Valdomiro Bozó comprometeram a confiança pública no Poder Legislativo e violaram os princípios constitucionais da administração pública, abusando gravemente do poder político que possuem.

“Após a análise pormenorizada de todo o processo disciplinar, a aplicação da penalidade máxima revela-se medida proporcional e adequada, não apenas em razão da gravidade intrínseca das condutas, mas também pelo potencial lesivo à integridade da função parlamentar e à credibilidade da instituição perante a sociedade. Assim, a perda do mandato é medida necessária e deve ser aplicada aos vereadores Dudu Barbosa e Valdomiro Bozó”.

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